ANULAÇÃO DE PROVA ILÍCITA

Irani Mariani – advogado, OAB/RS 5.715 

Recentemente, o Ministro do STF, Teori Zavascki, anulou a escuta telefônica relativa ao termo de posse que a presidente afastada Dilma Rousseff remeteu ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ser usado “em caso de necessidade”. Os termos da conversa gravada, exaustivamente divulgados pela mídia, revelaram a clara intenção de obstrução da Justiça, visto que o ex-presidente Lula estava na iminência de ser preso por ordem do Juiz Sérgio Moro, na operação Lava-Jato. 

O art. 5.o, LVI, da Constituição Federal, e o art. 157 do Código de Processo Penal, dizem que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Já o art. 369 do novo Código de Processo Civil, seguindo o art. 332 do antigo CPC, admite, entre outros, os meios de prova moralmente legítimos. A lei não define o que são meios lícitos, ilícitos, morais ou imorais, e, por isso, a definição fica na subjetividade de cada juiz. 

Não se está aqui a negar o direito à privacidade. Entretanto, quando a verdade vem a público, me parece que a tentativa de anulá-la ou apagá-la da nossa memória não passa de mera ficção jurídica. 

Em 1999/2000 presidi a Comissão para a Simplificação do Processo Civil, na OAB/RS. E, entre inúmeras propostas, a Comissão sugeriu que fosse dado ao art. 332 do CPC a seguinte redação: “Todos os meios legais, bem como os meios usados de forma engenhosa, tais como gravações, escutas telefônicas e filmagens, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.” 

A Comissão entendeu que, vindo a verdade à tona, o juiz não poderia ignorá-la porque a sentença deve ser prolatada com base na verdade, ressalvando à parte prejudicada o direito de pedir reparação por eventuais danos através de ação própria. 

Perdoem-me os notáveis juristas, mas ficção jurídica e justiça, à luz da razão, não combinam. 

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